quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
 
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DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Insegurança jurídica dificulta a arbitragem na área trabalhista

O novo Código de Processo Civil (CPC) aumentou a importância e a autonomia das decisões por arbitragem, abrindo caminho para seu uso em casos trabalhistas. Porém, a insegurança jurídica nessa seara é um grande obstáculo para seu crescimento.

O primeiro parágrafo do artigo 3º do código expressamente permite a arbitragem na forma da lei. Diz o ex-diretor da Associação dos Advogados de São Paulo e sócio da Moro e Scalamandré Advocacia, Luiz Carlos Moro, que o CPC realmente expressa que o estado promoverá sempre que possível a resolução consensual e por meio de julgamentos arbitrais.

Contudo, Moro lembra que o primeiro artigo da Lei 9.307/96 parece excluir as demandas trabalhistas do escopo da arbitragem quando diz que as pessoas capazes só poderão usá-la para a resolução de conflitos em direitos disponíveis. E, segundo o advogado, há um entendimento prevalecente na jurisprudência de que os direitos trabalhistas são indisponíveis.

Isso porque eles não dependem apenas das partes. Moro explica que a Receita Federal também tem interesse nesse tipo de ação, já que elas normalmente envolvem o pagamento de benefícios como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de verbas de contribuição à Previdência que são devidas ao Estado. "Tudo aquilo que interfere em direitos de natureza tributária, não se pode dizer que seja disponível", acrescenta o advogado.

Apesar disso, a possibilidade do uso da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem diversos defensores. Entre eles está o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que vê essa possibilidade como forma de resolver o que chamou de "mini guerra civil" entre empregador e empregado. "Há algo de errado nesse modelo. Deixamos a solução judicial como que solução única", chegou a dizer em uma conferência organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado.

Outro que vê a arbitragem como uma boa alternativa para reduzir o número de ações trabalhistas que chegam todo ano à Justiça é o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Filho. O ministro já disse em reiteradas ocasiões que a arbitragem para dissídios individuais deveria ser admitida, porque o Judiciário não dá conta de tantos processos.

De acordo com dados do próprio TST, a Justiça Trabalhista recebeu, em média, 3,116 milhões de ações todo ano desde 2006. Só em 2016, foram 3,4 milhões de processos.

Diante disso, alguns especialistas imaginam que a arbitragem em casos trabalhistas deveria ser permitida em algumas situações específicas. A especialista da área trabalhista do Lobo & de Rizzo Advogados, Boriska Ferreira Rocha, por exemplo, acha que a arbitragem poderia resolver problemas entre executivos de altos salários e cargos de diretoria.

"Tem algumas empresas que propõem e as partes vão para a arbitragem, mas funciona um pouco como um acordo de cavalheiros, porque você teoricamente não pode renunciar aos seus direitos de ação", conta. Para Boriska, pelos altos custos envolvidos, um julgamento arbitral não seria bom negócio para os funcionários em posições menos elevadas na empresa.

Apesar disso, a especialista se diz uma defensora da solução arbitral na área trabalhista. "Eu acho que tem muita coisa que se consegue resolver com arbitragem. Livraria a pauta dos juízes de primeira instância."

O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio da área de contencioso e arbitragem do Barcellos Tucunduva, Giancarllo Melito, lembra que os juízes trabalhistas têm uma resistência muito grande aos julgamentos arbitrais porque o empregado é visto como hipossuficiente, e portanto, deveria ser protegido pelo Judiciário.

"Acho que o Brasil está longe de admitir a arbitragem em relações trabalhistas como regra geral. Os árbitros poderiam agilizar esses julgamentos, mas também poderiam impedir o trabalhador de pleitear os seus direitos. Nós temos que ter cuidado na análise dessa questão", pondera.

No Judiciário

A jurisprudência sobre o tema é bastante diversa. Em 2012, por exemplo, o TST da 7ª Região, manteve uma decisão que reconhecia como válida e eficaz, para todos os fins de direito, a sentença dada por juiz arbitral em ação trabalhista. No caso, a companhia e seus empregados escolheram como árbitro uma pessoa indicada pelos trabalhadores, "o presidente da categoria profissional", conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5).

Contudo, o TST da 8ª Região, deu provimento ao recurso de um trabalhador, ao concluir pela não validade de uma "cláusula compromissória arbitral", inserida em seu contrato de trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora da questão, entendeu que a cláusula previa uma renúncia prévia a direitos indisponíveis e que ocorreu, no ato da contratação, uma desigualdade de forças entre o empregador e o funcionário. Com isso, o tribunal de última instância reformou uma sentença do TRT da 10ª Região, que havia reconhecido a validade da cláusula arbitral.

Na opinião de Luiz Carlos Moro, essas decisões mostram a insegurança jurídica envolvida na elaboração de contratos de arbitragem para a resolução de litígios trabalhistas. Para o advogado, mesmo em casos de altos executivos, é possível que os tribunais invalidem o contrato por conta do princípio da hipossuficiência e pela ilegalidade de renunciar a direitos indisponíveis por causa do que está escrito na lei de 1996.

"Acho que o corte para trabalhadores de alta renda muda as proporcionalidades, mas não os direitos. A natureza jurídica é exatamente a mesma. Eu concordo que o diretor de uma empresa tem mais liberdade de consumo, mas está sujeito às mesmas vicissitudes que o empregado mais embaixo na hierarquia", avalia.

A visão de Moro é que apesar de muitos advogarem essa tese de distinção de natureza econômica, aos olhos da lei, ou o sujeito é subordinante, ou é empregado e está subordinado. "Ele deve ser tratado da mesma forma. O trato distintivo é o emprego. Mas o trabalho dele tem receitas não disponíveis da mesma forma."


Ricardo Bomfim


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