sexta-feira, 05 de janeiro de 2018
 
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TJAC
  Laboratório é condenado por não realizar contraprova de exame toxicológico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de M. Diagnósticos ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil, pois consumidor questionou o resultado de um exame e o laboratório, mesmo detendo material para realizar contraprova do teste a fim de comprar a lisura de seu serviço, preferiu não realizá-lo.

O autor do processo atua como motorista profissional e reclamou suposto erro em resultado de exame toxicológico para fins de renovação de carteira nacional de habilitação. O resultado apresentado pelo requerido atestou presença de cocaína na amostra. Na exordial, o requerente afirmou que a situação lhe causou constrangimento e transtornos, além de dificuldades para obtenção de documento necessário para seu labor.

Nos autos, o motorista anexou resultados de exames toxicológicos diversos, três deles negativos e tão somente o emitido pelo réu positivo para cocaína. O relator registrou que um dos exames foi realizado em desacordo com o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, disposições do Conselho Nacional de Trânsito e Lei 13.103/2005, no que diz respeito ao método utilizado.

O outro exame anexado estava de acordo com as determinações legais para a finalidade pretendida, com coleta datada em 28/09/2016 e traz resultado negativo. Da mesma forma, o último, colhido em 12/01/2017, também com janela de detecção de 90 dias, apresenta-se negativo para cocaína e demais substâncias psicoativas. O exame de responsabilidade do recorrente estava compatível com as especificações cabíveis.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator do processo, assinalou que as informações constantes nos autos atestam uma diferença de 37 dias entre a coleta da amostra que resultou positivo e a outra que deu negativo, circunstância que acarreta considerável diferença entre as janelas de detecção. “O exame realizado mais de um mês depois contempla apenas parte do período abrangido pela janela de detecção do primeiro, com 53 dias coincidentes”, destacou.

O magistrado salientou ainda que o último foi realizado com mais de três meses de diferença do anterior, não sendo útil a dirimir a controvérsia objeto de análise. “Desse modo, tem-se que o exame posteriormente realizado pelo autor, com a informação negativa não é suficiente para atestar que o exame anterior seja inválido, uma vez que as datas de colheita das amostras foram realizadas em períodos diferentes, portanto, poderiam refletir resultados diferentes”, esclareceu.

Entretanto, enfatizou no seu voto que não pode se passar despercebido que, em se tratando de questão relativa a exame laboratorial, especialmente para procedimento legalmente regulado, com obrigatoriedade de colheita e guarda de material para contraprova, sem dúvida a parte reclamada teria maiores e melhores condições de produzir prova que poderia dirimir a questão de modo inconteste a contraprova ou mesmo o encaminhamento do material para outro laboratório, já detém material biológico para tanto.

O impasse entre os resultados assinala a importância da contraprova. Assim, a fundamentação acolhida pelo Colegiado e o reclamado deve indenizar o consumidor, porque somente o réu tinha a possibilidade de provar que o exame não incorreu em falha, pois tem a posse do mesmo material que originou a investigação e não o fez.


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