quinta-feira, 26 de setembro de 2019
 
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TRT3
  Anulado pedido de demissão que empregado analfabeto assinou sem saber em Minas Gerais

Um profissional de Araguari, no norte do Triângulo Mineiro, que é analfabeto funcional, conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação do pedido de demissão do serviço de ordenha em fazenda de gado leiteiro. Ficou provado que somente depois de assinar um documento por determinação do patrão, o empregado foi informado que se tratava de seu pedido de demissão. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Pela versão do produtor rural, o empregado teria apresentado pedido de demissão no dia 6 de setembro de 2017, informando textualmente que “deixaria de prestar os serviços naquela empresa por livre e espontânea vontade, cumprindo assim o disposto no artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, entendeu que a ruptura contratual foi uma trama armada em benefício do empregador. Na visão do julgador, contradições apresentadas durante o processo derrubaram a tese patronal.

Documento

Segundo o desembargador, o pedido de demissão era um documento digitado, com menção a artigos da CLT, o que não condiz com o nível de instrução do autor da ação, que é analfabeto funcional. São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples.

De acordo com o relator, a grafia da assinatura do ordenhador em documentos diversos demonstram essa incapacidade. “O documento formulado traz dizeres próprios de quem domina a língua culta portuguesa, seguido de indicação precisa de fundamentação legal”, disse.

Outra contradição refere-se ao acerto rescisório. Pelo depoimento do contador da empresa, o funcionário só teria ido ao escritório e recebido as verbas rescisórias na semana seguinte à assinatura do documento. Mas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o acerto rescisório aconteceu no dia seguinte à demissão, em 7 de setembro.

O contador declarou ainda que o empregado se recusou a cumprir o aviso “mesmo diante da insistência e advertência da questão do aviso-prévio devido ao empregador”. Informação que, de acordo com o julgador, é contraditória, pois o fazendeiro já teria feito o pagamento das verbas rescisórias e admitido outra pessoa para substituir o reclamante, no dia 8 de setembro. “Desse modo não havia razão para que fosse exigido o cumprimento do aviso-prévio pelo reclamante”.

Diante das provas, os julgadores entenderam que a demissão não era a real intenção do ordenhador de leite e que tudo foi armado para que outro profissional assumisse o lugar. Assim, mantiveram a anulação do pedido de demissão, como determinado na sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas decorrentes.


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